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Intervenção Federal e sua Aplicação no Direito Brasileiro

Para servir de diretriz – Por Adriano Silva/jusbrasil.

Prevista desde 1891, com a promulgação da primeira constituição após a proclamação da República do Brasil e presente até a conjuntura contemporânea, em seu artigo 34, a constituição Federal de 1988 estabeleceu o rol de situações nas quais o Governo Federal pode intervir nas competências de um ente federativo.

Como bem sabemos, no Brasil os municípios, estados e Governo Federal têm responsabilidades próprias e autonomia em sua gestão e políticas, sem que um deles interfira nas atribuições dos demais, no entanto bem sabemos que nenhum direito é absoluto, portanto obviamente há exceções e por motivos de segurança, a Constituição prevê algumas hipóteses em que a União pode intervir naquilo que não era, originalmente, sua atribuição, conforme veremos abaixo.

Antes de citar tais hipóteses importante salientar que a intervenção Federal é regida por alguns princípios, os quais destaco abaixo:

Excepcionalidade, Necessidade, Temporariedade, Formalidade

Em razão desses princípios, e em especial ao da excepcionalidade o rol de hipóteses do art. 34 e taxativo, não abrindo espaço para doutrina. Esclarecido o fato, passemos então a observar as previsões:

I – manter a integridade nacional;” 
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

Em outras palavras se qualquer dos entes federativos se declarar independente, enseja intervenção Federal. Importante ressaltar que tal fato também é crime, uma vez que o caput do art. 1º da CRFB/98, deixa explícito que a República Federativa do Brasil é uma união indissolúvel entre os entes federados.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

Daí se extrai o princípio da indissolubilidade onde se veta a possibilidade do direito de secessão, em palavras mais simples, é como um casamento, no entanto sem direito ao divórcio.

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;” grifos meus.
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;” grifos meus.

Previsto como intuito de evitar guerras, invasão estrangeira, e conflitos internos, invasão de uma unidade da federação em outra.

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;” grifos meu.

De maneira simples: se a baderna reinar a intervenção acontecerá.

O Decreto-Lei 88.777/83, que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares, conceitua ordem pública no art. 2º, item 21:

21) Ordem Pública – Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

Foi esse o caso do Rio de Janeiro, onde foi decretada a Intervenção Federal até 31 de dezembro de 2018 por intermédio do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018.

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; grifos meus.

Aplicável quando o estado ou o Distrito Federal suspende o pagamento da dívida fundada com a União por mais de dois anos consecutivos.

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;” grifos meus.

Aplicável quando deixa de se entregar aos municípios receitas que estes deveriam receber.

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(…)

VII – Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”

Esta é a breve explanação sobre os referidos temas.

By Redação do Folha Kariocas

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